Assistência de Enfermagem Domiciliar

Humaniza - Assistência de Enfermagem Domiciliar

Enfermeira Maria Gerlane de Souto - Coren/Ba: 021.402
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Itabuna/BA

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RESOLUÇÃO COFEN Nº 267/2001

05/10/2013 21:41

O presente anexo, da RESOLUÇÃO-COFEN Nº 267/2001, dispõe sobre as atividades da Enfermagem em Domicílio-Home

Define-se por “ENFERMAGEM EM DOMICÍLIO-HOME CARE” a prestação de serviços de saúde ao cliente, família e grupos sociais em domicílio, e de acordo com a RESOLUÇÃO-COFEN Nº 256 de 12 de julho de 2001, esta modalidade assistencial exprime, significativamente, a autonomia e o caráter liberal do profissional Enfermeiro.

Estas atividades estão previstas nos seguintes níveis de complexidade:

- menor complexidade: Neste nível está caracterizado a investigação do processo saúde/doença. O cliente necessita de procedimentos técnicos-científicos de Enfermagem relacionada às prevenções, promoção e manutenção do estilo de vida saudável;
- média complexidade: Neste nível não se dá a caracterização de uma doença em curso. Entretanto, o cliente necessita de procedimentos tecnicos-científicos de Enfermagem que definirá o modelo assistencial aplicado à clientela visando a deliberação do dano, invalidez e a reabilitação da mesma com retorno ao seu estado de vida;
- alta complexidade: Neste nível o cliente apresenta uma doença em curso, cujo atendimento em domicílio deverá ser multiprofissional, ocorrendo a internação domiciliar, ficando assegurado à complexidade do especialista em Enfermagem em Domicílio-Home Care.

I- É da competência privativa do Enfermeiro em Domicílio- Home Care atuar nas seguintes funções: assistencial, administrativa, educativa e de pesquisa:

a) Função Assistencial:

- Identificar, diagnosticar, prescrever e avaliar sobre a prestação do cuidado de saúde e enfermagem a ser realizada em domicílio do cliente, família e/ou grupo social;
- Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar os serviços de saúde realizados pela enfermagem em domicílio;
- Fazer o prognóstico de enfermagem de acordo com os níveis de complexidade do cliente no domicílio, atendendo as interfaces de intercorrências clínicas;
- Assumir, como prerrogativas as atividades da responsabilidade de planejar, executar, delegar, supervisionar e avaliar a assistência de Enfermagem através do SAE (Sistematização do Atendimento de Enfermagem) de instrumentos de controle de qualidade das assistências realizadas;
- Identificar e classificar as condições que predispõem a riscos de saúde, fazendo referências do caso clínico, através de pareceres sistemáticos, cabendo-lhe a delegação de responsabilidades assistenciais ao pessoal de enfermagem;
- Analisar a ergonomia ambiental e suporte tecnológico no domicílio, estabelecendo ação integrada de correção de risco de educação familiar;
- Decidir sobre normas e execução de procedimentos de diagnóstico, terapêutica e cuidados nos níveis de complexidade, aplicando a sistematização da assistência de Enfermagem.

b) Função Administrativa:

- Conceber e organizar a assistência de Enfermagem em serviços de saúde público e privado na área de Home Care;
- Definir funções e normas do pessoal de enfermagem, nos serviços de saúde público e privado, na área de enfermagem em Domicílio-Home Care;
- Avaliar o planejamento e a execução das atividades de Enfermagem em Domicílio-Home Care junto ao cliente em Residência;
- Promover o cuidado contínuo e de suporte ao cliente em Domicílio, utilizando o sistema de referência entre os serviços e recursos humanos de saúde;
- Delegar aos técnicos e auxiliares de enfermagem, responsabilidades de assistência de Enfermagem, segundo a complexidade do estado de saúde e dos recursos existentes;
- Utilizar metodologia participativa interpretando e avaliando o modelo assistencial aplicado às necessidades do cliente, família e/ou grupo social, à luz da Enfermagem em Domicílio-Home Care.

c) Função de Pesquisa:

- Aplicar metodologia de investigação atendendo ao Código de Ética da Enfermagem;
- Implementar os resultados de investigação considerados aplicáveis em concordância com o Código de Ética em Pesquisa com seres humanos, submetendo-os à Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care;
- Efetuar investigações de elementos de risco ocupacional nos processos de trabalho e educação continuada, que afetem a assistência de Enfermagem em Domicílio-Home Care;
- Colaborar com outros profissionais em investigações dentro do campo de Enfermagem em Domicílio-Home Care.

d) Função Educativa:

- Conceber e promover processos construtivos, que visem a melhoria da qualidade de vida do cliente, família e/ou grupo social em domicílio;
- Participar e desenvolver com a equipe multiprofissional processos educativos, que visem o aprimoramento e desenvolvimento técnico-científico da Enfermagem em Domicílio-Home Care;
- Atuar na formação, preparo e qualificação de pessoal de enfermagem na especialidade de Enfermagem em Domicílio-Home Care.

II- Havendo registro no Conselho Federal de Enfermagem da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care de Caráter Nacional, as demais Organizações Regionais deverão seguir o princípio Estatutário e Regimental da Sociedade Brasileira de Enfermagem em Home Care.

III-Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

O presente anexo, da RESOLUÇÃO-COFEN Nº 267/2001, Aprova a Regulamentação das empresas que prestam Serviços de Enfermagem Domiciliar – HOME CARE

I -  Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, deve ser dirigida por Profissional Enfermeiro devidamente inscrito e em dia com suas obrigações junto ao Conselho Regional de sua área de atuação.

II – Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar e/ou filiais, é obrigada a ter em seus quadros:

- 01 (um) Enfermeiro responsável por turno.
- 01 (um) Enfermeiro responsável técnico, pela coordenação das atividades de Enfermagem.

III – As equipes de Enfermagem, das Empresas prestadoras de serviços de Enfermagem Domiciliar, deverão ser compostas “exclusivamente” por Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, devidamente registrados e em dia com as obrigações junto aos Conselhos Regionais que jurisdicionam suas áreas de atuação.

IV – Todos os Profissionais de Enfermagem deverão ser cadastrados na empresa e a listagem atualizada deverá ser enviada ao COREN de sua jurisdição, conforme Resolução COFEN Nº 139/92.

 V – Toda empresa de prestação de serviços de Enfermagem Domiciliar deverá pautar o desenvolvimento de suas atividades, tomando como prerrogativa a Resolução COFEN nº. 267/2001 e seu anexo.

VI  – Quaisquer casos omissos deverão ser resolvidos pelo Conselho Regional da jurisdição pertinente, depois de ouvido o COFEN.

RESOLUÇÃO COFEN-272/2002

Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – nas Instituições de Saúde Brasileiras

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998 nos artigos 5º, XII e 197;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 c.c. o Decreto nº 94.406/86, respectivamente no artigo 11, alíneas “c”, “i” e “j” e artigo 8º, alíneas “c”, “e” e “f”;

CONSIDERANDO o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções-COFEN nºs 195/1997, 267/2001 e 271/2002;

CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade;

CONSIDERANDO a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assitência à saúde pelo enfermeiro;

CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da Assistência de Enfermage;

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela CTA/COFEN, nos autos do PAD-COFEN Nº 48/97;

RESOLVE:

Art. 1º – Ao Enfermeiro incumbe:

I – Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes etapas:

Consulta de Enfermagem
Compreende o histórico (entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição e evolução de enfermagem.

Para a implementação da assistência de enfermagem, devem ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados a seguir:

Histórico: Conhecer hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação de problemas.

Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes técnicas:
inspeção, ausculta, palpação e percussão, de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar as informações obtidas no histórico.

Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos de vida vigentes ou potenciais.

Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando a prevenção, promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde.

Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente. Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas 24 horas subsequentes.

Artigo 2º – A implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE – deve ocorrer em toda instituição da saúde, pública e privada.

Artigo 3º – A Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário, devendo ser composta por:

-Histórico de enfermagem
-Exame Físico
-Diagnóstico de Enfermagem
-Prescrição da Assistência de Enfermagem
-Evolução da Assitência de Enfermagem
-Relatório de Enfermagem

Parágrafo único: Nos casos de Assistência Domiciliar – HOME CARE – este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente/usuário assistido, objetivando otimizar o andamento do processo, bem como atender o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

Artigo 4º – Os CORENS, em suas respectivas jurisdições, deverão promover encontros, seminários, eventos, para subsidiar técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implementação da Sistematização da Assistência de Enfermagem – SAE;

Artigo 5º – É de responsabilidade dos CORENS, em suas respectivas jurisdições, zelar pelo cumprimento desta norma.

Artigo 6º – Os casos omissos, serão resolvidos pelo COFEN.

Artigo 7º – A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ Nº 2.380
Presidente Carmem de Almeida da Silva
COREN SP Nº 2254
Primeira-Secretaria